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Entidades

O que é o Terceiro Setor?

Terceiro Setor é o nome com o qual convencionou-se designar instituições que não fazem parte do Estado (Primeiro Setor) e nem do Mercado (Segundo Setor).

É sinônimo de  sociedade civil organizada, integrada por pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa e exercem atividades de interesse social, atuando em causas humanitárias, serviços filantrópicos e outras atividades que promovam cidadania e a inclusão social.

O termo “ONG” – sigla para organização não-governamental – nunca foi referido na legislação brasileira. O termo consagrado em lei, desde 2014, é “OSC” – sigla para organização da sociedade civil.

Há quatro formas de pessoa jurídica capazes de atender a esse perfil: cooperativas, organizações religiosas, associações e fundações privadas:

  • Cooperativas e Organizações Religiosas somente podem ser consideradas pertencentes ao Terceiro Setor quando elas desenvolverem atividades de interesse social, isto é, quando a sua atuação gere benefícios não só para os membros dessas comunidades, mas para um público mais amplo. É o caso, por exemplo, das cooperativas que trabalham em projetos de economia solidária.
  • Associações são grupos de pessoas com objetivos em comum – qualquer objetivo que não seja de caráter mercadológico, a exemplo das associações de moradores de bairro, de categorias profissionais ou de torcedores de time. Nem todas as associações pertencem ao Terceiro Setor, mas apenas aquelas cuja finalidade não é atender aos interesses dos próprios associados, mas reunir pessoas interessadas em perseguir objetivos ou prestar serviços que são do interesse geral da sociedade.
  • Fundações são caracterizadas não pela reunião de pessoas, mas antes pela existência de um patrimônio comprometido com a realização de um objetivo de cunho social. Enquanto as associações podem ser criadas para qualquer objetivo lícito, as fundações só podem ser criadas se visarem aos objetivos indicados em lei, como educação, cultura, assistência social, saúde, dentre outros (Art. 62 do CC). As fundações recebem o acompanhamento contínuo do Ministério Público, desde o seu nascimento e ao longo de toda a sua existência. Considerando que a fundação sempre será um conjunto de bens, o legislador entendeu importante que houvesse uma fiscalização permanente da atuação dos dirigentes – as pessoas nomeadas para administrar esses bens –, a fim de garantir que a finalidade social seja atendida sem desvirtuamento. 

Ao que se refere a Lei Federal 13.019/2014 e, posteriormente, a Lei Federal 13.204/2015?

Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.

Nos anexos abaixo, é possível acessar as Leis Federais, uma apresentação da Lei citada, o Marco Regulatório, Medida Provisória, Manual do Terceiro Setor e um Manual de Prestação de Contas (MROSC).

Anexos

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