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ITR: Como realizar o pagamento em caso lançamento de ofício no processo de fiscalização? (DARF)

A Prefeitura de Itirapina possui convênio do ITR (Imposto Territorial Rural) com a Receita Federal do Brasil. Dessa forma, executa funções de fiscalizar e de lançar de ofício os créditos tributários relativos ao ITR.

O processo completo de fiscalização até o lançamento de crédito de ofício engloba três notificações, em ordem cronológica: i) Intimação Fiscal; ii) Termo de Intimação e Constatação Fiscal, e iii) Notificação de Lançamento.

Após receber esta última notificação, cabe ao contribuinte realizar a impugnação do crédito ou então realizar o pagamento do ITR.

A seguir, veja como emitir o DARF para pagamento do ITR lançado de Ofício pela Secretaria da Fazenda de Itirapina:

  1. PARA EMITIR O DARF JÁ PREENCHIDO A PARTIR DO E-CAC:

Após 15 dias do recebimento da Notificação de Lançamento, acesse o Portal e-CAC, no site da  Receita Federal (https://www.gov.br/receita federal/pt-br) e siga o caminho Certidões e Situação Fiscal > Consulta Pendências – Situação Fiscal;

Em seguida, clique em Diagnóstico Fiscal. O número do processo estará disponível no canto superior direito da primeira página da Notificação de Lançamento.

 Em caso   de   dúvidas,   acesse chat da Receita Federal disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/chat, na qual abrirá o atendimento online, para conversar com um atendente disponível para regularizar suas dívidas e pendências.

2. PARA EMITIR O DARF EM BRANCO, PARA PREENCHIMENTO MANUAL:

Acesse desde já o site da Receita FederaI em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/modelos/darf/view , e siga as orientações abaixo:

  1. Campo 02 (Período de Apuração): deve ser obrigatoriamente  preenchido com a data de 07/07/1980. O preenchimento desse campo com data diferente não quitará automaticamente o débito nos sistemas da Receita Federal;
  2. Campo 03 (CPF/CNPJ): preencha com seu número de inscrição CPF ou CNPJ;
  3. Campo 04 (Código da Receita): preencha com o código 7051;
  4. Campo 05 (Número de referência): informe o número do imóvel rural na Receita Federal (NIRF);
  5. Campo 06 (Data de Vencimento): conte 30 dias a partir do recebimento da Notificação de Lançamento e preencha com essa data. O primeiro dia da contagem deverá ser o próximo dia útil.
  6. Nos campos 07, 08 e 09, preencha os valores referentes ao imposto, multa e Juros de mora. Para pagamento em mês posterior ao de emissão desta notificação, atualize o valor dos juros (acrescente a taxa Selic de cada mês, até a data em que está fazendo o pagamento). Verifique os valores da taxa Selic no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic

Atenção!

O pagamento, a compensação ou o parcelamento dentro do prazo de 30 dias, contados da data  de recebimento da notificação de lançamento, permitem a redução da multa, conforme indicado abaixo:

Percentual de ReduçãoCondição
50%Pagamento ou Compensação
40%Adesão ao Parcelamento

CASO O CONTRIBUINTE NÃO CONCORDE COM O PAGAMENTO PODERÁ REALIZAR A IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO.

O contribunte (sujeito passivo), na hipótese de não concordar com a exigência fiscal, pode impugná-la com o objetivo de discutir a legalidade do lançamento. Segundo o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972:, Art. 14: “A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento”.

A impugnação do ITR deve ser apresentada perante a Administração Tributária municipal, que irá instruir o processo e encaminhá-lo à unidade de julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O endereço é Rua 05, nº 235, Centro, Itirapina/SP, CEP 13530-000. Embora seja a Secretaria da Fazenda da Prefeitura de Itirapina, o contencioso administrativo relativo ao ITR observará a legislação tributária federal, de acordo com o Decreto nº 6.433/2008.

I. Prazo para apresentação da impugnação:

A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 dias, contado da data da ciência do lançamento e constituição do crédito tributário.

A impugnação do crédito tributário instaura a fase litigiosa do procedimento,

traduzindo a resistência do sujeito passivo à pretensão estatal, estabelecendo, assim,

o litígio ou lide. Diante disso, o sujeito passivo, na condição de litigante, passará a contar com as

garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

II. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário

administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

III. Interrupção do prazo prescricional:

A interposição de impugnação impede o início do prazo prescricional para a propositura da ação de execução fiscal por parte da Fazenda Pública. Como a Fazenda Pública tem que aguardar a solução do processo administrativo para cobrar o crédito tributário, o prazo de prescrição para a propositura da ação de execução fscal não começará a correr até que seja proferida uma decisão definitiva.

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